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- Nova regulamentação para educação a distância

As escolas particulares e estaduais de São Paulo poderão oferecer até 20% da carga horária na modalidade a distância para os alunos do ensino médio. A decisão tomada pelo Conselho Estadual de Educação foi publicada no Diário Oficial da última sexta-feira, dia 17.

De acordo com a nova norma, as escolas devem oferecer o mínimo de 800 horas de aulas no ano, sendo 160, o número máximo de horas/aula dedicada à modalidade a distância.

As instituições privadas poderão aplicar a nova legislação se assim quiserem. Já as escolas da rede estadual deverão pedir autorização.

 

- Sistema e-MEC e os seus reflexos na educação a distância

Foi instituído o "e-MEC" que se caracteriza por ser um sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de ensino.
A Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, contêm todas as disposições sobre a matéria e destaca, no Capítulo VI as disposições peculiares da EAD (artigos 44 a 55). Complementando inclui outros procedimentos no artigo 69 e no final, revoga as Portarias Normativas nº 2 e 3 que versavam sobre EAD.
Abaixo, estão transcritas as partes que refletem ações ligadas à educação a distância.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES AOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO PARA OFERTA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Seção I
Disposições gerais
Art. 44. O credenciamento de instituições para oferta de educação na modalidade a distância deverá ser requerido por instituições de educação superior já credenciadas no sistema federal ou nos sistemas estaduais e do Distrito Federal, conforme art. 80 da Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e art. 9° do Decreto n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005.
§ 1° O pedido de credenciamento para EAD observará, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.
§ 2° O pedido de credenciamento para EAD tramitará em conjunto com o pedido de autorização de pelo menos um curso superior na modalidade a distância, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.773, de 2006.
§ 3° O recredenciamento para EAD tramitará em conjunto com o pedido de recredenciamento de instituições de educação superior.
 § 4° O credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado na modalidade a distância sujeita-se à competência normativa da CAPES e à expedição de ato autorizativo específico. Art. 45. O ato de credenciamento para EAD considerará como abrangência geográfica para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos pólos de apoio presencial.
§ 1° Pólo de apoio presencial é a unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância, conforme dispõe o art. 12, X, c, do Decreto n° 5.622, de 2005.
§ 2° As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1°, § 1°, do Decreto no 5.622, de 2005, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial credenciados.
§ 3° Caso a sede da instituição venha a ser utilizada para a realização da parte presencial dos cursos a distância, deverá submeter- se a avaliação in loco, observados os referenciais de qualidade exigíveis dos pólos.
§ 4° As atividades presenciais obrigatórias dos cursos de pós graduação lato sensu a distância poderão ser realizadas em locais distintos da sede ou dos pólos credenciados.
Seção II
Do processo de credenciamento para educação a distância
Art. 46. O pedido de credenciamento para EAD será instruído de forma a comprovar a existência de estrutura física e tecnológica e recursos humanos adequados e suficientes à oferta da educação superior a distância, conforme os requisitos fixados pelo Decreto n° 5.622, de 2005 e os referenciais de qualidade próprios, com os seguintes documentos:
I- ato autorizativo de credenciamento para educação superior presencial;
II- comprovante eletrônico de pagamento da taxa de avaliação, gerado pelo sistema, considerando a sede e os pólos de apoio presencial, exceto para instituições de educação superior públicas;
III- formulário eletrônico de PDI, no qual deverão ser informados os pólos de apoio presencial, acompanhados dos elementos necessários à comprovação da existência de estrutura física, tecnológica e de recursos humanos adequados e suficientes à oferta de cursos na modalidade a distância, conforme os requisitos fixados pelo Decreto n° 5.622, de 2005, e os referenciais de qualidade próprios.
§ 1° As instituições integrantes do sistema federal de educação já credenciadas ou recredenciadas no e-MEC poderão ser dispensadas de apresentação do documento referido no inciso I.
§ 2° O pedido de credenciamento para EAD deve ser acompanhado do pedido de autorização de pelo menos um curso superior na modalidade.
§ 3° O cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo presencial requerido.
Seção III
Do credenciamento especial para oferta de pós-graduação lato sensu a distância
Art. 47. As instituições de pesquisa científica e tecnológica credenciadas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu poderão requerer credenciamento específico para EAD, observadas as disposições desta Portaria, além das normas que regem os cursos de especialização.
Art. 48. O credenciamento para EAD que tenha por base curso de pós-graduação lato sensu ficará limitado a esse nível. Parágrafo único. A ampliação da abrangência acadêmica do ato autorizativo referido no caput, para atuação da instituição na modalidade EAD em nível de graduação, dependerá de pedido de aditamento, instruído com pedido de autorização de pelo menos um curso de graduação na modalidade a distância.
Seção IV
Do credenciamento de instituições de educação superior integrantes dos sistemas estaduais para oferta de educação a distância
Art. 49. Os pedidos de credenciamento para EAD de instituições que integram os sistemas estaduais de educação superior serão instruídos com a comprovação do ato de credenciamento pelo sistema competente, além dos documentos e informações previstos no art. 46.
Art. 50. A oferta de curso na modalidade a distância por instituições integrantes dos sistemas estaduais sujeita-se a credenciamento prévio da instituição pelo Ministério da Educação, que se processará na forma desta Portaria, acompanhado do pedido de autorização de pelo menos um curso perante o sistema federal, cujos elementos subsidiarão a decisão do MEC sobre o pedido de credenciamento.
Parágrafo único. O curso de instituição integrante do sistema estadual que acompanhar o pedido de credenciamento em EAD receberá parecer opinativo do MEC sobre autorização, o qual poderá subsidiar a decisão das instâncias competentes do sistema estadual.
Art. 51. Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de instituições integrantes dos sistemas estaduais, nos termos do art. 17, I e II, da Lei n° 9.394, de 1996, devem tramitar perante os órgãos estaduais competentes, aos quais caberá a respectiva supervisão.
Parágrafo único. Os cursos referidos no caput cuja parte presencial for executada fora da sede, em pólos de apoio presencial, devem requerer o credenciamento prévio do pólo, com a demonstração de suficiência da estrutura física e tecnológica e de recursos humanos para a oferta do curso, pelo sistema federal.
Art. 52. Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujas atividades presenciais obrigatórias forem realizados em pólos localizados fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento pelas autoridades do sistema federal, sem prejuízo dos atos autorizativos de competência das autoridades do sistema estadual.
Seção V
Da autorização e reconhecimento de cursos de educação a distância
Art. 53. A oferta de cursos superiores na modalidade a distância, por instituições devidamente credenciadas para a modalidade, sujeita-se a pedido de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, dispensada a autorização para instituições que gozem de autonomia, exceto para os cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, na forma da legislação.
§ 1° Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de instituições integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do Ministério da Educação.
§ 2° A existência de cursos superiores reconhecidos na modalidade presencial, ainda que análogos aos cursos superiores a distância ofertados pela IES, não exclui a necessidade de processos distintos de reconhecimento de cada um desses cursos pelos sistemas de ensino competentes.
§ 3° Os cursos na modalidade a distância devem ser considerados de maneira independente dos cursos presenciais para fins dos processos de regulação, avaliação e supervisão.
§ 4° Os cursos na modalidade a distância ofertados pelas instituições dos sistemas federal e estaduais devem estar previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional apresentado pela instituição por ocasião do credenciamento.
Art. 54. O pedido de autorização de curso na modalidade a distância deverá cumprir os requisitos pertinentes aos demais cursos superiores, informando projeto pedagógico, professores comprometidos, tutores de EAD e outros dados relevantes para o ato autorizativo, em formulário eletrônico do sistema e-MEC.
Parágrafo único. No processo de reconhecimento de cursos na modalidade a distância realizados em diversos pólos de apoio presencial, as avaliações in loco poderão ocorrer por amostragem, observado o procedimento do art. 55, § 2°.
Seção VI
Da oferta de cursos na modalidade a distância em regime de parceria
Art. 55. A oferta de curso na modalidade a distância em regime de parceria, utilizando pólo de apoio presencial credenciado de outra instituição é facultada, respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes no pólo.
§ 1° Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos na modalidade a distância em regime de parceria deverão informar essa condição, acompanhada dos documentos comprobatórios das condições respectivas e demais dados relevantes.
§ 2° Deverá ser realizada avaliação in loco aos pólos da instituição ofertante e da instituição parceira, por amostragem, da seguinte forma:
I- até 5 (cinco) pólos, a avaliação in loco será realizada em 1 (um) pólo, à escolha da SEED;
II- de 5 (cinco) a 20 (vinte) pólos, a avaliação in loco será realizada em 2 (dois) pólos, um deles à escolha da SEED e o segundo, definido por sorteio;
III- mais de 20 (vinte) pólos, a avaliação in loco será realizada em 10% (dez por cento) dos pólos, um deles à escolha da
SEED e os demais, definidos por sorteio.
§ 3° A sede de qualquer das instituições deverá ser computada, caso venha a ser utilizada como pólo de apoio presencial, observado o art. 45, § 3°.
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Art. 69. A lista de pólos de apoio presencial à educação superior a distância em funcionamento, obtida pela aplicação da disposição transitória contida no art. 5° da Portaria Normativa n° 2, de 2007, será publicada na página eletrônica da Secretaria de Educação a Distância, até o dia 20 de dezembro de 2007.
§ 1° Na hipótese de erro material na lista de pólos em funcionamento, a instituição deverá manifestar-se, por meio de requerimento à Secretaria de Educação a Distância, até 31 de janeiro de 2008, solicitando a retificação, justificadamente.
§ 2° A SEED decidirá sobre o conjunto de pedidos de retificação da lista até o dia 28 de fevereiro de 2008 e fará publicar a lista definitiva no Diário Oficial da União.
§ 3° O funcionamento de pólo não constante da lista referida no § 2° após a sua publicação, sem a expedição de ato autorizativo, caracterizará irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto n° 5.773 de 2006.
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FERNANDO HADDAD
Ministério da Educação

 

- Forte crescimento da educação a distância deve ocorrer na educação livre e superior em 2008

O Brasil conta, atualmente, com 170 instituições de ensino superior credenciadas para educação a distância. Os últimos dados disponibilizados pelo MEC dão conta que estão credenciados 6.178 pólos que dão suporte às atividades do sistema. Foi aberto um prazo para que as universidades, centros universitários e faculdades peçam uma retificação da listagem oficial. Dessa forma, é provável que exista um aumento desse quantitativo.

Ao lado desse universo, há 291 pólos da chamada Universidade Aberta do Brasil (que, aliás, não é uma instituição de ensino e nem adota os princípios mundiais de universidade aberta, tratando-se de um consórcio de universidades públicas). O Poder Público anuncia que passará para 592 até o final do ano.

Provavelmente, mais de 7.000 unidades servirão de apoio para a educação superior a distância. O setor terá um razoável crescimento em quantidade de alunos.

Na educação básica as tendências são modestas. Muitos Estados não regulamentaram a matéria; outros a fizeram mal e um pequeno número tem normas de mais fácil execução. A modalidade de educação de jovens e adultos e a de educação profissional tendem a ter mais expansão do que o ensino médio regular. No ensino fundamental são inexpressivos os experimentos. Existem, atualmente, no Brasil cerca de 200 escolas credenciadas pelos vinte e sete Estados da Federação. Muitas são extremamente precárias e algumas boas fazem um trabalho de boa qualidade.

Os bons ventos virão com maior intensidade na educação livre profissional. Crescerão em função de demanda de mercado e principalmente por não ter as "amarras" da legislação.

É previsto também o ingresso de programas online de universidades e empresas estrangeiras. Apesar de seus cursos não terem qualquer validade no Brasil, os profissionais que se matricularão ganharão em competitividade e ampliarão uma visão mundial.



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